Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 403 de 26 de Novembro de 2007
Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É vedada a uma mesma pessoa jurídica, direta ou indiretamente, a exploração de mais de duas franquias postais.
Parágrafo único
A vedação de que trata o caput aplica-se aos sócios de pessoas jurídicas franqueadas, que explorem essa atividade, direta ou indiretamente.