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Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 403 de 26 de Novembro de 2007

Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal e dá outras providências.

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Art. 5º

É vedada a uma mesma pessoa jurídica, direta ou indiretamente, a exploração de mais de duas franquias postais.

Parágrafo único

A vedação de que trata o caput aplica-se aos sócios de pessoas jurídicas franqueadas, que explorem essa atividade, direta ou indiretamente.

Art. 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória 403 /2007