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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 403 de 26 de Novembro de 2007

Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal e dá outras providências.

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Art. 1º

O exercício, pelas pessoas jurídicas de direito privado, da atividade de franquia postal, passa a ser regulado por esta Medida Provisória.

§ 1º

Sem prejuízo de suas atribuições, responsabilidades e da ampliação de sua rede própria, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT poderá utilizar o instituto da franquia de que trata o caput para desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal, observado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978.

§ 2º

O exercício a que se refere o caput consiste na prestação da atividade de atendimento e venda de produtos disponibilizados pela ECT junto a clientes do segmento de varejo e comercial.

§ 3º

A ECT deverá delimitar, previamente, os produtos de que trata o § 2º.

§ 4º

As empresas franqueadas podem, mediante autorização da ECT, desenvolver atividades preliminares ou acessórias à postagem.

Art. 1º, §4º da Medida Provisória 403 /2007