Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 403 de 26 de Novembro de 2007
Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O exercício, pelas pessoas jurídicas de direito privado, da atividade de franquia postal, passa a ser regulado por esta Medida Provisória.
§ 1º
Sem prejuízo de suas atribuições, responsabilidades e da ampliação de sua rede própria, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT poderá utilizar o instituto da franquia de que trata o caput para desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal, observado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978.
§ 2º
O exercício a que se refere o caput consiste na prestação da atividade de atendimento e venda de produtos disponibilizados pela ECT junto a clientes do segmento de varejo e comercial.
§ 3º
A ECT deverá delimitar, previamente, os produtos de que trata o § 2º.
§ 4º
As empresas franqueadas podem, mediante autorização da ECT, desenvolver atividades preliminares ou acessórias à postagem.