Artigo 7º da Medida Provisória nº 402 de 29 de dezembro de 1993
Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Acrescente-se parágrafo único ao art. 42 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, com a seguinte redação: "Art. 42 (...) Parágrafo único. Constatada, após o encerramento do respectivo ano-calendário, a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, calculados com base nas regras do lucro presumido ou por estimativa, e tendo a pessoa jurídica apurado em seu balanço anual imposto de renda e contribuição social em valor inferior ao total que deveria ter recolhido no período, aplicar-se-á a multa de cinqüenta por cento sobre a diferença, expressa em Ufir, não recolhida. Art. 8º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.