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Artigo 5º da Medida Provisória nº 402 de 29 de dezembro de 1993

Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.

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Art. 5º

Considerar-se-á realizado, integralmente, o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores, nos casos em que a pessoa jurídica tiver o seu lucro arbitrado.

Art. 5º da Medida Provisória 402 /1993