Artigo 4º, Parágrafo 6 da Medida Provisória nº 402 de 29 de dezembro de 1993
Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O imposto incide à alíquota de quinze por cento sobre os lucros e reservas que excedam do capital social das companhias.
§ 1º
São responsáveis pelo pagamento do imposto as companhias ou sociedades por ações com sede no País, exceto as sociedades de investimento isentas de imposto.
§ 2º
O fato gerador do imposto é a disponibilidade presumida, para os acionistas, de lucros ou reservas que a companhia tem o dever legal de distribuir.
§ 3º
O fato gerador caracteriza-se pela deliberação da assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados do exercício sem destinar o excesso de lucros ou as reservas de lucros à integralização ou aumento do capital social, ou à distribuição como dividendos.
§ 4º
Se a assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados destinar à capitalização o excesso de lucros ou reservas, o fato gerador do imposto completa-se dentro de 30 dias, se nesse prazo a companhia não efetivar, pelo seu órgão competente, aumento do capital social.
§ 5º
No caso do § 4º, se o aumento do capital depender por disposição legal, de aprovação de órgão público, o fato gerador completar-se-á dentro de trinta dias da publicação do ato da autoridade que negar aprovação do aumento, se nesse prazo a companhia não distribuir o excesso de lucros ou reservas.
§ 6º
O fato gerador completa-se, independentemente da deliberação de que trata o § 3º, se dentro de trinta dias do término do prazo legal para a realização do exercício, a assembléia geral de aprovação não se reunir ou não deliberar sobre a demonstração de resultados e destinação do excesso de lucros ou reservas de lucros.
§ 7º
Para os efeitos do disposto neste artigo:
a
serão computados os lucros acumulados e as reservas de lucros, com exceção das reservas de lucros a realizar, das reservas para contingências e das reservas constituídas nos termos do § 2º do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
b
não serão computados os lucros acumulados e as reservas de lucros constituídas em balanços levantados antes de 1º de janeiro de 1994;
c
o valor do capital social compreende o saldo da reserva de capital formado com a correção monetária do capital realizado, ainda não capitalizado.
§ 8º
O imposto retido deverá ser convertido em quantidade de Ufir diária tomando-se por base o valor desta na data de ocorrência do fato gerador.
§ 9º
O imposto será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que se completar a ocorrência do fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na expressão monetária da Ufir diária vigente na data do pagamento.
§ 10
A base de cálculo do imposto é o montante dos lucros acumulados e das reservas de lucros que excederem do valor do capital social realizado.
§ 11
O imposto de que trata este artigo será compensado com o que for devido na distribuição, como dividendo, dos lucros ou reservas tributadas.