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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 402 de 29 de dezembro de 1993

Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no País estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.

§ 1º

O imposto descontado na forma deste artigo será considerado exclusivo na fonte qualquer que seja o beneficiário.

§ 2º

O imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - Ufir diária pelo valor desta na data do fato gerador.

§ 3º

A incidência prevista neste artigo alcança exclusivamente:

a

a distribuição de lucros que tenham sido apurados, pela pessoa jurídica, na escrituração comercial; e

b

os rendimentos da mesma natureza distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, limitado ao valor do lucro presumido deduzido do imposto de renda sobre ele incidente.

§ 4º

A alíquota prevista neste artigo alcança a distribuição automática de lucros prevista no art. 22 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

§ 5º

O imposto descontado na forma deste artigo, será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na expressão monetária da Ufir diária vigente na data do pagamento.

Art. 2º, §2º da Medida Provisória 402 /1993