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Artigo 2º da Medida Provisória nº 400 de 29 de dezembro de 1993

Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.

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Art. 2º

O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995. Base de Cálculo (em Ufir) Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (em Ufir) Alíquota até 12.000 - isento Acima de 12.000 até 23.400 12.000 15,0% Acima de 23.400 até 216.000 16.980 26,6% Acima de 216.000 64.740 35,0%
Art. 2º da Medida Provisória 400 /1993