Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 400 de 29 de dezembro de 1993
Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva: Base de Cálculo (em Ufir) Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (em Ufir) Alíquota até 1.000 - isento Acima de 1.000 até 1.950 1.000 15,0% Acima de 1.950 até 18.000 1.415 26,6% Acima de 18.000 5.395 35,0%
Parágrafo único
O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.