Artigo 2º da Medida Provisória nº 40 de 8 de Março de 1989
Baixa normas complementares para a execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O § 4º do art. 3º da Medida Provisória nº 38, de 3 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 4º A permissão constante do parágrafo precedente se aplicará, nos contratos celebrados com órgãos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, somente para o período compreendido entre a data estipulada para o pagamento da obrigação e aquela em que este efetivamento ocorrer, desde que prevista a correção monetária nos atos de convocação ou de dispensa da licitação."