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Artigo 1º da Medida Provisória nº 40 de 8 de Março de 1989

Baixa normas complementares para a execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 15 (...) I - (...) II - (...) § 1º Para a liquidação das obrigações decorrentes de mútuo, financiamento em geral e quaisquer outros contratos relativos a aplicações, inclusive no mercado financeiro, a correção monetária vinculada à OTN ou à "OTN fiscal" será calculada: a) até janeiro de 1989, com base no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), no caso da OTN, e NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso da "OTN fiscal"; e b) posteriormente ao mês de janeiro, com base no IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989. § 2º A partir da vigência desta Lei, é vedado estipular, nos contratos da espécie a que se refere o parágrafo anterior, cláusula de correção monetária, quando celebrados por prazo igual ou inferior a noventa dias. § 3º A estipulação de cláusula de correção monetária nas operações realizadas no mercado financeiro, sujeitar-se-á às normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil."