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Artigo 9º da Medida Provisória nº 399 de 29 de dezembro de 1993

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências.

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Art. 9º

É isento do ITR o imóvel rural ou conjunto de imóveis rurais, de área inferior aos limites estabelecidos nos incisos I a III do art. 7º, desde que seu proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título não possua imóvel urbano e o explore só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.

Art. 9º da Medida Provisória 399 /1993