Artigo 8º da Medida Provisória nº 399 de 29 de dezembro de 1993
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São isentos do ITR os imóveis rurais oriundos de programas de reforma agrária, caracterizados pelas autoridades competentes como assentamento, quando explorados pelos assentados sob a forma de associação ou de cooperativa de produção se a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos de I a III do art. 7º, e desde que aqueles não possuam outro imóvel.