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Artigo 8º da Medida Provisória nº 399 de 29 de dezembro de 1993

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências.

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Art. 8º

São isentos do ITR os imóveis rurais oriundos de programas de reforma agrária, caracterizados pelas autoridades competentes como assentamento, quando explorados pelos assentados sob a forma de associação ou de cooperativa de produção se a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos de I a III do art. 7º, e desde que aqueles não possuam outro imóvel.

Art. 8º da Medida Provisória 399 /1993