Artigo 7º, Inciso III da Medida Provisória nº 399 de 29 de dezembro de 1993
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os efeitos do § 4º do artigo 153 da Constituição Federal são consideradas pequenas glebas os imóveis rurais de área igual ou inferior a:
I
25 ha para os localizados nos municípios enquadrados nas Tabelas I, IV e V.
II
40 ha para os localizados nos municípios enquadrados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental, assim determinados em lei;
III
80 ha para os localizados nos municípios enquadrados na Amazônia Ocidental e Pantanal Mato-grossense, assim determinados em lei.