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Artigo 7º, Inciso II da Medida Provisória nº 399 de 29 de dezembro de 1993

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências.

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Art. 7º

Para os efeitos do § 4º do artigo 153 da Constituição Federal são consideradas pequenas glebas os imóveis rurais de área igual ou inferior a:

I

25 ha para os localizados nos municípios enquadrados nas Tabelas I, IV e V.

II

40 ha para os localizados nos municípios enquadrados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental, assim determinados em lei;

III

80 ha para os localizados nos municípios enquadrados na Amazônia Ocidental e Pantanal Mato-grossense, assim determinados em lei.

Art. 7º, II da Medida Provisória 399 /1993