Artigo 6º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 399 de 29 de dezembro de 1993
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a apuração do valor do ITR, aplicar-se-á sobre a base de cálculo a alíquota correspondente ao percentual de utilização efetiva da área aproveitável do imóvel rural, considerado o tamanho da propriedade medido em hectares e as desigualdades regionais, de acordo com as tabelas I, II, III, IV e V, constantes do Anexo I.
§ 1º
Para obtenção da alíquota será observada a localização do imóvel conforme descrito abaixo:
I
Tabela I - todos os municípios, exceto 08 enquadrados nos incisos II, III, IV e V;
II
Tabela II - os municípios localizados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental assim determinados em lei;
III
Tabela III - os municípios localizados na Amazônia Ocidental e Pantanal Mato-grossense, assim determinados em lei.
IV
Tabela IV - os municípios, de qualquer região, com população urbana maior que vinte mil até cem mil habitantes;
V
Tabela V - os municípios, de qualquer região, com população urbana maior que cem mil habitantes ou integrantes das regiões metropolitanas.
§ 2º
O percentual de utilização efetiva da área aproveitável é calculado pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
§ 3º
No caso de imóvel rural situado em mais de um município, o enquadramento será o que resulte em menor tributação.
§ 4º
O imóvel rural que apresentar percentual de utilização efetiva da área aproveitável igual ou inferior a trinta por cento, terá a alíquota calculada, na forma deste artigo, multiplicada por dois, no segundo ano consecutivo e seguintes em que ocorrer o fato.