Artigo 5º da Medida Provisória nº 399 de 29 de dezembro de 1993
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O lançamento do ITR será efetuado de ofício, podendo, alternativamente, serem utilizadas as modalidades com base em declaração ou por homologação.