Artigo 4º, Inciso II, Alínea b da Medida Provisória nº 399 de 29 de dezembro de 1993
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os efeitos desta lei considera-se:
I
área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal; excluídas as áreas:
a
ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
b
de preservação permanente, de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e as reflorestadas com essências nativas;
c
comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal.
II
área efetivamente utilizada:
a
a plantada com produtos vegetais;
b
a de pastagens naturais e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo;
c
a de exploração extrativa, observados o índice de rendimento por produto, fixado pelo Poder Executivo, e a legislação ambiental;
d
a de exploração de atividade granjeira e aqüícola;
e
sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes.