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Artigo 4º, Inciso I, Alínea a da Medida Provisória nº 399 de 29 de dezembro de 1993

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências.

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Art. 4º

Para os efeitos desta lei considera-se:

I

área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal; excluídas as áreas:

a

ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;

b

de preservação permanente, de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e as reflorestadas com essências nativas;

c

comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal.

II

área efetivamente utilizada:

a

a plantada com produtos vegetais;

b

a de pastagens naturais e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo;

c

a de exploração extrativa, observados o índice de rendimento por produto, fixado pelo Poder Executivo, e a legislação ambiental;

d

a de exploração de atividade granjeira e aqüícola;

e

sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes.

Art. 4º, I, a da Medida Provisória 399 /1993