Artigo 3º, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 399 de 29 de dezembro de 1993
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua (VTN), apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 1º
O VTN é o valor do imóvel, excluído o valor dos seguintes bens incorporados ao imóvel:
I
construções, instalações e benfeitorias;
II
culturas permanentes;
III
pastagens cultivadas e melhoradas;
IV
florestas plantadas.
§ 2º
O VTN declarado pelo contribuinte será recusado quando inferior a um valor mínimo, por hectare, fixado pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 3º
A fixação do Valor da Terra Nua mínimo (VTNm), por hectare, a que se refere o parágrafo anterior, terá como base levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município, obtido de entidades especializadas e instituições financeiras oficiais que operem com crédito rural.
§ 4º
O VTN aceito será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) pelo valor desta no mês de janeiro do exercício da ocorrência do fato gerador.
§ 5º
A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm), que vier a ser questionado.