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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso IV da Medida Provisória nº 399 de 29 de dezembro de 1993

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências.

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Art. 3º

A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua (VTN), apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior.

§ 1º

O VTN é o valor do imóvel, excluído o valor dos seguintes bens incorporados ao imóvel:

I

construções, instalações e benfeitorias;

II

culturas permanentes;

III

pastagens cultivadas e melhoradas;

IV

florestas plantadas.

§ 2º

O VTN declarado pelo contribuinte será recusado quando inferior a um valor mínimo, por hectare, fixado pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

§ 3º

A fixação do Valor da Terra Nua mínimo (VTNm), por hectare, a que se refere o parágrafo anterior, terá como base levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município, obtido de entidades especializadas e instituições financeiras oficiais que operem com crédito rural.

§ 4º

O VTN aceito será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) pelo valor desta no mês de janeiro do exercício da ocorrência do fato gerador.

§ 5º

A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm), que vier a ser questionado.

Art. 3º, §1º, IV da Medida Provisória 399 /1993