Artigo 25 da Medida Provisória nº 399 de 29 de dezembro de 1993
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Não serão registrados em cartório quaisquer transações, operações e negócios de imóveis rurais, sem a comprovação de quitação do ITR através do Darf ou obtida por certidão negativa expedida pela SRF.
Parágrafo único
Serão responsabilizados como terceiros, os adquirentes, tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, que por omissão, registrarem imóveis rurais, sem observarem o disposto neste artigo.