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Artigo 23, Inciso III da Medida Provisória nº 399 de 29 de dezembro de 1993

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências.

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Art. 23

É transferida para as pessoas jurídicas mencionadas nos incisos deste artigo a administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990:

I

Taxa de Serviços Cadastrais, devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), consoante estabelece o art. 5º do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982;

II

Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971 e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

III

Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), prevista no item VII do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991.

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal poderá fornecer às pessoas jurídicas beneficiárias os dados cadastrais necessários à arrecadação das receitas correspondentes, observadas as restrições contidas em lei quanto ao sigilo fiscal.

Art. 23, III da Medida Provisória 399 /1993