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Artigo 21 da Medida Provisória nº 399 de 29 de dezembro de 1993

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências.

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Art. 21

A concessão de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das respectivas garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural objeto do financiamento e referente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos comprovadamente pendentes de decisão administrativa ou judicial.

Art. 21 da Medida Provisória 399 /1993