Artigo 21 da Medida Provisória nº 399 de 29 de dezembro de 1993
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A concessão de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das respectivas garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural objeto do financiamento e referente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos comprovadamente pendentes de decisão administrativa ou judicial.