Artigo 20, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 399 de 29 de dezembro de 1993
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença do imposto serão aplicadas as seguintes multas:
I
de cem por cento, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II
de trezentos por cento, nos caso de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º
Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de cento e cinqüenta e quatrocentos por cento, respectivamente.