Artigo 19, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 399 de 29 de dezembro de 1993
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A notificação do lançamento far-se-á no ato da entrega da Declaração de Informações do ITR, ou por via postal, com prova de recebimento, ou por edital.
Parágrafo único
Far-se-á a notificação por edital, quando for desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte ou quando este se encontrar ausente no exterior, ou, ainda, se for impraticável a notificação pelos outros meios legais.