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Artigo 16 da Medida Provisória nº 399 de 29 de dezembro de 1993

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências.

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Art. 16

A falta de apresentação da declaração referida no artigo anterior ou sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará o contribuinte à multa de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto devido ou como se devido fosse, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.

Art. 16 da Medida Provisória 399 /1993