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Artigo 15 da Medida Provisória nº 399 de 29 de dezembro de 1993

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências.

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Art. 15

O Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (Cafir) da SRF será formado com base nas informações fornecidas pelos contribuintes, obrigados a apresentar a Declaração de Informações do ITR, nos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único

O desmembramento, anexação, alienação ou sucessão causa mortis, de áreas parciais ou totais de imóveis rurais, deverão ser informados à SRF no prazo máximo de sessenta dias, a contar de sua efetivação.

Art. 15 da Medida Provisória 399 /1993