Artigo 14, Inciso III da Medida Provisória nº 399 de 29 de dezembro de 1993
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O valor do ITR, apurado em Ufir, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, em datas de vencimento a serem fixadas pela Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:
I
nenhuma quota será inferior a cinqüenta Ufir e o imposto de valor inferior a cem Ufir será pago de uma só vez;
II
é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas;
III
o valor em cruzeiros reais de cada quota será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.