Artigo 9º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 398 de 10 de Outubro de 2007
Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A EBC será organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechadoe terá seu capital representado por ações ordinárias nominativas, das quais pelo menos cinqüenta e um por cento serão de titularidade da União.
§ 1º
A integralização do capital da EBC será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, destinadas ao suporte e operação dos serviços de radiodifusão pública, mediante a incorporação do patrimônio da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., criada pela Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975, e da incorporação de bens móveis e imóveis decorrentes do disposto no art. 26.
§ 2º
Será admitida no restante do capital da EBC a participação de entidades da administração indireta federal, bem como de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, ou de entidades de sua administração indireta.
§ 3º
A participação de que trata o § 2º poderá ser realizada mediante a transferência, para o patrimônio da EBC, de bens representativos dos acervos de estações de radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.