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Artigo 29, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 398 de 10 de Outubro de 2007

Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, e dá outras providências.

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Art. 29

As prestadoras de serviços de TV a Cabo (CATV), de distribuição de sinais de televisão e de áudio por assinatura via satélite (DTH), de distribuição de sinais multiponto multicanal (MMDS), televisão por assinatura (TVA), bem como as prestadoras de outros serviços afins, independentemente da tecnologia empregada, que vierem a ser disciplinados pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, deverão tornar disponível, gratuitamente, dois canais destinados ao Poder Executivo Federal, a serem operados pela EBC, um deles para o estabelecimento da Rede Nacional de Comunicação Pública e o outro para a transmissão de atos e matérias de interesse do Governo Federal.

Parágrafo único

Caberá à Anatel regulamentar a forma do disposto no caput às atuais e futuras outorgas, sem prejuízo de sua aplicação imediata.

Art. 29, Parágrafo Único da Medida Provisória 398 /2007