Artigo 26, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 398 de 10 de Outubro de 2007
Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O contrato de gestão firmado entre a União e a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , será objeto de repactuação, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória,no prazo de até noventa dias a contar da sua publicação.
§ 1º
Até a data do seu encerramento, o contrato de gestão firmado entre a União e a ACERP terá seu objeto reduzido para adequar-se às disposições desta Medida Provisória, garantida a liquidação das obrigações previamente assumidas pela ACERP.
§ 2º
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 para o cumprimento do contrato de gestão referido no § 1º em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 , inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário, mantidos os valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
§ 3º
Reverterão à EBC os bens permitidos, cedidos ou transferidos para a ACERP pela União para os fins do cumprimento do contrato de gestão referido no caput .
§ 4º
Em decorrência do disposto neste artigo, serão incorporados ao patrimônio da União e transferidos para a EBC o patrimônio, os legados e as doações destinados à ACERP sujeitos ao disposto na alínea "i" do inciso I do art. 2º da Lei nº 9.637, de 1998.