Artigo 22 da Medida Provisória nº 398 de 10 de Outubro de 2007
Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A contratação de pessoal permanente da EBC far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§ 1º
A EBC sucederá a RADIOBRÁS nos seus direitos e obrigações, e absorverá, mediante sucessão trabalhista, os empregados integrantes do seu quadro de pessoal.
§ 2º
Para fins de implantação, fica a EBC equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 3º
Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 1993 , a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EBC.
§ 4º
As contratações a que se refere o § 2º observarão o disposto no caput do art. 3º , no art. 6º , no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 1993 , e não poderão exceder o prazo de trinta e seis meses, a contar da data da instalação da EBC.
§ 5º
Durante os primeiros noventa dias a contar da constituição da EBC, poderá ser contratado, nos termos dos §§ 2º e 3º, mediante análise de curriculum vitae , e nos quantitativos aprovados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social, pessoal técnico e administrativo para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses.