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Artigo 2º, Inciso VI da Medida Provisória nº 398 de 10 de Outubro de 2007

Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, e dá outras providências.

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Art. 2º

A prestação dos serviços de radiodifusão pública por órgãos do Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta deverá observar os seguintes princípios:

I

complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal;

II

promoção do acesso à informação por meio da pluralidade de fontes de produção e distribuição do conteúdo;

III

produção e programação com finalidades educativas, artísticas, culturais, científicas e informativas;

IV

promoção da cultura nacional, estímulo à produção regional e à produção independente;

V

autonomia em relação ao Governo Federal para definir produção, programação e distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão; e

VI

participação da sociedade civil no controle da aplicação dos princípios do sistema público de radiodifusão, respeitando-se a pluralidade da sociedade brasileira.

Art. 2º, VI da Medida Provisória 398 /2007