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Artigo 17 da Medida Provisória nº 398 de 10 de Outubro de 2007

Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, e dá outras providências.

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Art. 17

Compete ao Conselho Curador:

I

aprovar as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação propostas pela Diretoria Executiva da EBC;

II

zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos previstos nesta Medida Provisória;

III

opinar sobre matérias relacionadas ao cumprimento dos princípios e objetivos previstos nesta Medida Provisória;

IV

aprovar a linha editorial de produção e programação proposta pela Diretoria Executiva da EBC e manifestar-se sobre sua aplicação prática;

V

deliberar, pela maioria absoluta de seus membros, quanto à imputação de voto de desconfiança aos membros da Diretoria Executiva, no que diz respeito ao cumprimento dos princípios e objetivos desta Medida Provisória; e

VI

eleger o seu Presidente, dentre seus membros.

Parágrafo único

Caberá, ainda, ao Conselho Curador acompanhar o processo de consulta pública, a ser implementado pela EBC, na forma do Estatuto, para a renovação de sua composição, relativamente aos membros referidos no inciso III do § 1º do art. 15.

Art. 17 da Medida Provisória 398 /2007