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Artigo 16, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 398 de 10 de Outubro de 2007

Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, e dá outras providências.

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Art. 16

A participação dos integrantes do Conselho Curador referidos no inciso III do § 1º do art. 15, às suas reuniões, será remunerada mediante pro labore , nos termos do Estatuto, e suas despesas de deslocamento e estadia, para o exercício de suas atribuições, serão suportadas pela EBC.

Parágrafo único

A remuneração referida no caput não poderá ultrapassar mensalmente dez por cento da remuneração mensal percebida pelo Diretor-Presidente.

Art. 16, Parágrafo Único da Medida Provisória 398 /2007