Artigo 16 da Medida Provisória nº 398 de 10 de Outubro de 2007
Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A participação dos integrantes do Conselho Curador referidos no inciso III do § 1º do art. 15, às suas reuniões, será remunerada mediante pro labore , nos termos do Estatuto, e suas despesas de deslocamento e estadia, para o exercício de suas atribuições, serão suportadas pela EBC.
Parágrafo único
A remuneração referida no caput não poderá ultrapassar mensalmente dez por cento da remuneração mensal percebida pelo Diretor-Presidente.