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Artigo 15, Parágrafo 9 da Medida Provisória nº 398 de 10 de Outubro de 2007

Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, e dá outras providências.

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Art. 15

O Conselho Curador, órgão de natureza consultiva e deliberativa da EBC, será integrado por vinte membros, designados pelo Presidente da República.

§ 1º

Os titulares do Conselho Curador serão escolhidos dentre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada e reconhecido espírito público, da seguinte forma:

I

quatro Ministros de Estado;

II

um representante dos funcionários, escolhido na forma do Estatuto;

III

quinze representantes da sociedade civil, indicados na forma do Estatuto, segundo critérios de representação regional, diversidade cultural e pluralidade de experiências profissionais.

§ 2º

É vedada a indicação ao Conselho Curador de:

I

pessoa que tenha vínculo de parentesco até terceiro grau com membro da Diretoria Executiva;

II

agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, à exceção dos referidos nos incisos I e II do § 1º;

§ 3º

O mandato do Conselheiro referido no inciso II do § 1º será de dois anos, vedada a sua recondução.

§ 4º

O mandato dos titulares do Conselho Curador referidos no inciso III do § 1º será de quatro anos, renovável por uma única vez.

§ 5º

Os primeiros conselheiros referidos no inciso III do § 1º serão escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandatos de dois e quatro anos, na forma do Estatuto.

§ 6º

As determinações expedidas pelo Conselho Curador, no exercício de suas atribuições, são de observância cogente pelos órgãos de administração.

§ 7º

O Conselho Curador deverá se reunir, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 8º

Participarão das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto, o Diretor-Presidente e o Diretor-Geral da EBC.

§ 9º

Os membros do Conselho Curador referidos nos incisos II e III do § 1ºperderão o mandato nas hipóteses de renúncia, processo judicial com decisão definitiva, ou na hipótese de ausência injustificada a três sessões do Colegiado, durante o período de doze meses.

§ 10º

Os membros do Conselho Curador referidos no inciso III do § 1ºtambém perderão o mandato por decisão do Presidente da República, mediante a provocação de três quintos dos seus membros.

Art. 15, §9° da Medida Provisória 398 /2007