Artigo 15, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 398 de 10 de Outubro de 2007
Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conselho Curador, órgão de natureza consultiva e deliberativa da EBC, será integrado por vinte membros, designados pelo Presidente da República.
§ 1º
Os titulares do Conselho Curador serão escolhidos dentre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada e reconhecido espírito público, da seguinte forma:
I
quatro Ministros de Estado;
II
um representante dos funcionários, escolhido na forma do Estatuto;
III
quinze representantes da sociedade civil, indicados na forma do Estatuto, segundo critérios de representação regional, diversidade cultural e pluralidade de experiências profissionais.
§ 2º
É vedada a indicação ao Conselho Curador de:
I
pessoa que tenha vínculo de parentesco até terceiro grau com membro da Diretoria Executiva;
II
agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, à exceção dos referidos nos incisos I e II do § 1º;
§ 3º
O mandato do Conselheiro referido no inciso II do § 1º será de dois anos, vedada a sua recondução.
§ 4º
O mandato dos titulares do Conselho Curador referidos no inciso III do § 1º será de quatro anos, renovável por uma única vez.
§ 5º
Os primeiros conselheiros referidos no inciso III do § 1º serão escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandatos de dois e quatro anos, na forma do Estatuto.
§ 6º
As determinações expedidas pelo Conselho Curador, no exercício de suas atribuições, são de observância cogente pelos órgãos de administração.
§ 7º
O Conselho Curador deverá se reunir, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 8º
Participarão das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto, o Diretor-Presidente e o Diretor-Geral da EBC.
§ 9º
Os membros do Conselho Curador referidos nos incisos II e III do § 1ºperderão o mandato nas hipóteses de renúncia, processo judicial com decisão definitiva, ou na hipótese de ausência injustificada a três sessões do Colegiado, durante o período de doze meses.
§ 10º
Os membros do Conselho Curador referidos no inciso III do § 1ºtambém perderão o mandato por decisão do Presidente da República, mediante a provocação de três quintos dos seus membros.