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Artigo 14, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 398 de 10 de Outubro de 2007

Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, e dá outras providências.

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Art. 14

O Conselho Fiscal será constituído por três membros, e respectivos suplentes, designados pelo Presidente da República.

§ 1º

O Conselho Fiscal contará com um representante do Tesouro Nacional, garantindo-se, ainda, a participação dos acionistas minoritários, nos termos do Estatuto.

§ 2º

Os conselheiros exercerão suas atribuições pelo prazo de quatro anos, vedada a recondução.

§ 3º

O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e sempre que convocado pelo Conselho de Administração.

§ 4º

As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 5º

As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do Presidente e de pelo menos um membro.

Art. 14, §2° da Medida Provisória 398 /2007