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Artigo 13, Inciso IV da Medida Provisória nº 398 de 10 de Outubro de 2007

Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, e dá outras providências.

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Art. 13

O Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, será constituído:

I

de um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II

do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;

III

de um Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV

de um Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações; e

V

de um Conselheiro, indicado conforme o Estatuto.

§ 1º

O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.

§ 2º

As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º

O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.

Art. 13, IV da Medida Provisória 398 /2007