Artigo 13, Inciso II da Medida Provisória nº 398 de 10 de Outubro de 2007
Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, será constituído:
I
de um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II
do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;
III
de um Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV
de um Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações; e
V
de um Conselheiro, indicado conforme o Estatuto.
§ 1º
O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.
§ 2º
As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3º
O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.