Artigo 11, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 398 de 10 de Outubro de 2007
Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os recursos da EBC serão constituídos da receita proveniente:
I
de dotações orçamentárias;
II
da exploração dos serviços de radiodifusão pública;
III
de prestação de serviços a entes públicos ou privados, da distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas e produtos e outras atividades inerentes à comunicação;
IV
de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V
de publicidade institucional de entidades de direito público e de direito privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos;
VI
de publicidade institucional de entidades de direito público e de direito privado, voltada a programas, eventos e projetos de utilidade pública, de promoção da cidadania, de responsabilidade social ou ambiental;
VII
da distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da administração pública federal, segundo o disposto no § 1º do art. 8º;
VIII
de recursos obtidos nos sistemas instituídos pelas Leis nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , 8.685, de 20 de julho de 1993, e 11.437, de 28 de dezembro de 2006;
IX
de recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
X
de rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e
XI
de rendas provenientes de outras fontes.
§ 1º
É vedada, nas hipóteses dos incisos V e VI, a veiculação de anúncios de produtos e serviços.
§ 2º
Para os fins do inciso VII, fica a EBC equiparada às agências a que se refere a Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965 .