Artigo 1º da Medida Provisória nº 395 de 29 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a prorrogação do termo final do prazo previsto no art. 1º da Lei nº 8.669, de 30 de junho de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica prorrogado para 30 de junho de 1994 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.669, de 30 de junho de 1993, durante o qual os trabalhadores demitidos sem justa causa estão dispensados, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.