Artigo 5º da Medida Provisória nº 393 de 19 de Setembro de 2007
Institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela Autoridade Marítima, não se submetendo ao disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.