Artigo 3º da Medida Provisória nº 393 de 19 de Setembro de 2007
Institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a dragagem de que trata esta Medida Provisória poderão ser contratadas empresas nacionais ou estrangeiras, por meio de licitação internacional, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993.