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Artigo 3º da Medida Provisória nº 393 de 19 de Setembro de 2007

Institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para a dragagem de que trata esta Medida Provisória poderão ser contratadas empresas nacionais ou estrangeiras, por meio de licitação internacional, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993.