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Artigo 9º, Parágrafo 6 da Medida Provisória nº 391 de 23 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, e dá outras providências.

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Art. 9º

O contribuinte que detiver a posse ou propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda, manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens.

§ 1º

Consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza, para os efeitos deste artigo, automóveis, motocicletas, embarcações, imóveis, cavalos de raça, aeronaves e outros bens que demandem gastos para sua utilização.

§ 2º

A falta de comprovação dos gastos a que se refere este artigo ou a verificação de indícios de realização de gastos não comprovados, autorizará o arbitramento dos dispêndios em valor equivalente a quinze por cento do valor de mercado do respectivo bem, para cobertura das despesas realizadas durante cada ano-calendário em que o contribuinte tenha detido a sua posse ou propriedade.

§ 3º

O valor arbitrado na forma do parágrafo anterior, deduzido dos gastos efetivamente comprovados, será considerado renda consumida nos anos-calendário relativo ao arbitramento.

§ 4º

A diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será considerada omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal do imposto de renda da pessoa física.

§ 5º

No caso de pessoa jurídica, a diferença positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados será tributada na forma dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

§ 6º

No arbitramento, tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes em qualquer mês do ano-calendário a que se referir o arbitramento, convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês da avaliação.

Art. 9º, §6º da Medida Provisória 391 /1993