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Artigo 8º da Medida Provisória nº 391 de 23 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, e dá outras providências.

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Art. 8º

É facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito do arbitramento a que se refere o art. 6º, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte, visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento.