Artigo 7º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 391 de 23 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Presumem-se rendimentos pagos aos sócios, acionistas ou titular de firma individual as importâncias tributadas na forma do artigo anterior, deduzidas dos tributos e contribuições sociais sobre elas incidentes.
§ 1º
Os rendimentos referidos neste artigo, determinados mês a mês, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%.
§ 2º
O imposto incidente na fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos forem considerados pagos.
§ 3º
Para os efeitos do parágrafo anterior, o imposto será convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder o rendimento e reconvertido para cruzeiros reais na data do pagamento.