Artigo 5º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 391 de 23 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Em todo local onde se proceda à venda de bens ou à prestação de serviços, deverão ser afixados, em lugar visível e de fácil leitura, o teor dos arts. 1º a 4º desta medida provisória, além de cartazes informativos elaborados pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º
A pessoa física ou jurídica que descumprir o disposto neste artigo ficará sujeita à multa correspondente a CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros reais), atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - Ufir mensal, a ser aplicada pelos órgãos de proteção ao direito do consumidor, vinculados ao Ministério da Justiça.
§ 2º
A multa será reaplicada a cada dez dias se não atendida a exigência a que se refere o caput deste artigo.